Processo 0021116-30.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021116-30.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : HAILTON CHAGAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA (OAB TO003951) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HAILTON CHAGAS DE ARAUJO contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a repetição de indébito tributário. O pedido inicial fundamentou-se na tese de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou as alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais. Em virtude dessa pretensão, a parte requerente buscou a restituição das diferenças descontadas entre os meses de maio de 2020 e junho de 2022. Posteriormente, a sentença proferida no evento evento 25, SENT1 , julgou procedentes os pedidos formulados, conforme recorte do dispositivo abaixo transcrito: a) Reconhecer o direito do requerente ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos dos art. 14, II e art. 16, parágrafo único da Lei Estadual 1.614/2005 (vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria) até a data de 18/04/2021, e, após, ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento), também tendo como base de cálculo o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 1º, II, alínea "a" da Lei Estadual nº 3.736/ 2020, a qual alterou a Lei nº 1.614/2005; b) Condenar o IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS à restituição ao requerente dos valores cujos descontos superaram o cálculo de contribuição previdenciária no período de maio de 2020 a março de 2021 , no percentual de 12% sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e de abril de 2021 a junho de 2022 no percentual de 14% igualmente sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como as 12 (doze) parcelas vincendas. grifei Com o trânsito em julgado da decisão de mérito em 30/08/2022 ( evento 32, CERT1 ), a parte requerente iniciou o cumprimento de sentença, indicando a existência de crédito principal no valor de R$ 16.429,52 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Em resposta, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação no evento 47, IMPUGNA CUMPR SENT1 , cujo argumento principal foi a modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1177. A parte executada defendeu que os descontos foram legitimados até 01/01/2023 e que haveria inexigibilidade do título judicial exequendo. Os argumentos da impugnação apresentada foram rechaçados no evento 64, DECDESPA1 , com fundamento na impossibilidade de desconstituição de título executivo já transitado em julgado. Esse entendimento manteve-se inalterado mesmo após a interposição de recurso inominado, o qual não foi conhecido pela Segunda Turma Recursal no evento 88, RELVOTO1 . Recentemente, os autos retornaram à unidade de origem para a continuidade da satisfação do crédito, e a Contadoria Judicial Unificada apresentou memória de cálculo atualizada.…
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