Processo 0021116-94.2024.5.04.0451

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021116-94.2024.5.04.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Jerônimo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0021116-94.2024.5.04.0451 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BECKER RECLAMADO: MUNICIPIO DE BUTIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4004f proferido nos autos.  Vistos etc. Estabelece a Resolução 303/2019 do CNJ: Art. 4 O pagamento de débito judicial superior àquele  definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório Art. 7 Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 2º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, (…) Art. 8 O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Art. 47 Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Faculto ao reclamante exercer o direito de renúncia previsto no parágrafo único do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e renunciar expressamente ao crédito excedente a R$ 8.475,55 -  Portaria Interministerial MPS/MF nº 13  (correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social), como de pequeno porte, fixados pela Lei Municipal nº 3.723/2022, de 20/04/2022, do Município de Butiá e optar pelo pagamento do saldo pelo sistema de requisição de pequeno valor (RPV), observando a súmulas 44 e 58 da SEEX deste TRT da 4ª Região, no prazo de 5 dias.   Havendo mais de um beneficiária que ultrapassa o limite estabelecido pelo ente público deve ser intimado para renunciar o excedente nos termos acima. Não havendo renúncia, no mesmo prazo, deverá indicar e, se for o caso, comprovar se está amparado pelo benefício de preferência instituído pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, bem como, nos termos do decidido no Pedido de Providências CSJT-PP-2451-75.2020.5.90.0000. Ainda, no prazo de 5 dias, deverá o exequente informar qual o banco, agência e número da conta, bem como o nome do beneficiário com o respectivo CNPJ/CPF, para que seja possível a transferência de valores quando do efetivo pagamento do precatório. Havendo renúncia, expeça-se a RPV. Não havendo a renúncia e por ser execução definitiva, expeça-se precatório um para cada beneficiário. Expeça-se a RPV…

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