Processo 0021117-73.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0021117-73.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARIA RUTH SANTOS CRAVO TRINDADE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA (OAB TO06946B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR , impetrado por MARIA RUTH SANTOS CRAVO TRINDADE em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS , ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao MUNICÍPIO DE PALMAS . Narra a impetrante que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 62/2024 para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I (Educação Infantil e Séries Iniciais) – vagas reservadas a pessoas negras , tendo sido classificada na 263ª posição na lista específica de candidatos negros. Sustenta que o edital previa 127 vagas imediatas para o referido cargo no sistema de cotas raciais. Alega que a Administração convocou candidatos até a 262ª posição (Ato nº 55/2026, DOMP nº 3.876) e que o 261º colocado, Juvenildo Vieira Duarte, não tomou posse , tendo sua nomeação sido tornada sem efeito pela Portaria nº 524/2026. Afirma que, com a vacância remanescente, ela (263ª) seria a detentora do direito à próxima nomeação, convertendo-se a expectativa em direito subjetivo. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora promova sua imediata convocação para apresentação de documentos e posse no cargo público. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela mandamental . É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), a possibilidade de convolação dessa expectativa em direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a preterição arbitrária e imotivada, a situação dos autos não permite, neste momento processual, aferir tal preterição com a segurança necessária ao deferimento da liminar. Explico. A impetrante parte da premissa de que, por ter havido uma desistência (não posse) do candidato na 261ª posição, caberia automaticamente a ela, 263ª, a vaga. Contudo, a Administração Pública detém margem de discricionariedade para avaliar a real necessidade de preenchimento imediato , o momento da convocação e a observância de questões orçamentárias e organizacionais. A mera ocorrência de uma vacância superveniente, por si só, não gera direito automático à nomeação de todos os candidatos do cadastro de reserva, sendo imprescindível a demonstração de que a vaga permanece disponível e que há interesse administrativo no seu preenchimento imediato, ou que houve desrespeito à ordem classificatória (preterição). No caso concreto, a verificação de eventual direito da impetrante exige instauração do contraditório para se aferir: Se a vaga decorrente do não provimento do 261º colocado será necessariamente destinada ao próximo classificado ou se poderá ser remanejada nos termos da legislação e do edital; Se há candidatos com deficiência ou outras preferências legais que eventualmente tenham…
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