Processo 0021117-73.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021117-73.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0021117-73.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARIA RUTH SANTOS CRAVO TRINDADE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA (OAB TO06946B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR , impetrado por  MARIA RUTH SANTOS CRAVO TRINDADE  em face de ato atribuído ao  SECRETÁRIO DA CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS , ao  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS  e ao  MUNICÍPIO DE PALMAS . Narra a impetrante que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 62/2024 para o cargo de  Professor de Ensino Fundamental I (Educação Infantil e Séries Iniciais) – vagas reservadas a pessoas negras , tendo sido classificada na  263ª posição  na lista específica de candidatos negros. Sustenta que o edital previa  127 vagas imediatas  para o referido cargo no sistema de cotas raciais. Alega que a Administração convocou candidatos até a  262ª posição  (Ato nº 55/2026, DOMP nº 3.876) e que o  261º colocado, Juvenildo Vieira Duarte, não tomou posse , tendo sua nomeação sido tornada sem efeito pela Portaria nº 524/2026. Afirma que, com a vacância remanescente, ela (263ª) seria a detentora do direito à próxima nomeação, convertendo-se a expectativa em direito subjetivo. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora promova sua imediata convocação para apresentação de documentos e posse no cargo público. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, em juízo de cognição sumária,  não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela mandamental . É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do  Tema 784  (RE 837.311/PI), a possibilidade de convolação dessa expectativa em direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a preterição arbitrária e imotivada, a situação dos autos não permite, neste momento processual, aferir tal preterição com a segurança necessária ao deferimento da liminar. Explico. A impetrante parte da premissa de que, por ter havido uma desistência (não posse) do candidato na 261ª posição, caberia automaticamente a ela, 263ª, a vaga. Contudo, a Administração Pública detém margem de discricionariedade para avaliar a  real necessidade de preenchimento imediato , o momento da convocação e a observância de questões orçamentárias e organizacionais. A mera ocorrência de uma vacância superveniente, por si só, não gera direito automático à nomeação de todos os candidatos do cadastro de reserva, sendo imprescindível a demonstração de que a vaga permanece disponível  e  que há interesse administrativo no seu preenchimento imediato, ou que houve desrespeito à ordem classificatória (preterição). No caso concreto, a verificação de eventual direito da impetrante exige instauração do contraditório para se aferir: Se a vaga decorrente do não provimento do 261º colocado será necessariamente destinada ao próximo classificado ou se poderá ser remanejada nos termos da legislação e do edital; Se há candidatos com deficiência ou outras preferências legais que eventualmente tenham…

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