Processo 0021118-83.2021.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021118-83.2021.5.04.0511 RECLAMANTE: EVERTON DOS SANTOS RECLAMADO: TELLES COMERCIO E ASSISTENCIA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64eb42e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 07/05/2026. IURY DOS SANTOS FACANHA Analista Judiciário DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação à avaliação do bem penhorado nos autos, apresentada pelo terceiro interessado MAURO TELLES. O terceiro interessado alega que a avaliação do imóvel, realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), está acima do valor de mercado. A questão controvertida reside na validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, conforme o Termo de Avaliação e Vistoria de Imóvel (ID b828619), goza de presunção de veracidade e legalidade, em virtude do exercício de suas funções e da fé pública inerente ao cargo. O Oficial de Justiça é o profissional competente para realizar a avaliação, possuindo conhecimento técnico para tanto. A presunção de que o Oficial de Justiça agiu em conformidade com a lei e com a realidade dos fatos só pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. O terceiro interessado apresentou impugnação baseada na alegação de que a avaliação do imóvel está acima do preço de mercado. Para sustentar sua alegação, o terceiro apresentou laudos de avaliação de três imobiliárias (ID 46cb9b9), que indicam valores inferiores ao da avaliação judicial. No entanto, a mera apresentação de laudos com valores diversos não é suficiente para invalidar a avaliação do Oficial de Justiça. Analisando os laudos apresentados, verifica-se que as avaliações foram realizadas por imobiliárias, que podem ter critérios distintos em relação à avaliação do bem. Além disso, o próprio laudo do Oficial de Justiça (ID b828619) demonstra que foram considerados aspectos como a localização do imóvel, características do terreno, acesso, serviços e estado de conservação das benfeitorias, utilizando-se pesquisa de mercado para a avaliação. Importante ressaltar que o Oficial de Justiça, em seu termo de avaliação, descreveu detalhadamente as características do imóvel, incluindo área, localização, benfeitorias e estado de conservação, demonstrando o cuidado na elaboração da avaliação. Ademais, a legislação processual trabalhista confere ao Oficial de Justiça a atribuição de avaliar os bens penhorados, sendo que a sua atuação é dotada de fé pública. A jurisprudência, inclusive, tem reiteradamente reconhecido a validade das avaliações realizadas por oficiais de justiça, salvo prova robusta em contrário. No caso em apreço, a divergência de valores entre a avaliação judicial e as apresentadas pelo terceiro interessado não é suficiente para infirmar a avaliação do Oficial de Justiça, que se baseou em critérios técnicos e na pesquisa de mercado, conforme consta no próprio termo de avaliação. Diante do exposto, RATIFICO a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Intimem-se. NOVA PRATA/RS, 07 de maio de 2026. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO TELLES - TELLES COMERCIO E ASSISTENCIA INDUSTRIAL…
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