Processo 0021119-20.2025.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021119-20.2025.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021119-20.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: NORTON INACIO DIDIO HARTMANN RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d988f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões objeto do pedido anteriores a 21/11/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NORTON INACIO DIDIO HARTMANN para condenar a ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN e, de forma subsidiária, a partir de 20/12/2022, a ré AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., ao que segue: - horas extras, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%. - diferenças de férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, pelo cômputo do aumento da média remuneratória mensal decorrente da integração das horas extras deferidas nos repousos semanais remunerados e feriados; - período faltante para completar o intervalo intrajornada legalmente previsto, conforme os cartões-ponto, com adicional de 50%. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e de todos os comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária, deduções e contribuições previdenciárias e fiscais. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Autorizo a dedução das quantias adimplidas sob idênticos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, caso comprovados em fase de liquidação. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis, pela reclamada, isenta do recolhimento (art. 790-A, I, da CLT). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do…

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