Processo 0021119-64.2024.5.04.0252

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021119-64.2024.5.04.0252
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021119-64.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: DIEGO AMARAL LISBOA DA ROCHA RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835696a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra,  declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros; declaro prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 18/12/2019, e extingo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, na forma do inciso I do mesmo dispositivo legal,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Diego Amaral Lisboa da Rocha em face de FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. para: I – determinar que a Reclamada forneça novo perfil profissiográfico ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa cominatória; II – Declarar a invalidade dos regimes de compensação de jornada adotados nos períodos de 18/12/2019 a 30/04/2021, e de 14/10/2021 a 23/06/2023; III – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da legislação então vigente: a) de 18/12/2019 a 31/12/2022: adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário base recebido pelo Autor, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, adicional noturno pago e FGTS com a multa de 40%; b) de 18/12/2019 a 30/04/2021, e de 14/10/2021 a 23/06/2023: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, e a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; c) de 01/05/2021 a 13/10/2021: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, e que não foram compensadas por meio do sistema de banco de horas, nos termos das normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%; d) tempo suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, sem reflexos. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, autorizada a dedução da cota parte do Autor, e o imposto de renda será deduzido na fonte. Remeto à fase de liquidação a fixação dos critérios de incidência e cálculo das contribuições previdenciárias, bem como o exame da desoneração da folha de pagamento e de eventual incidência de decadência do crédito a ser executado. Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e os…

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