Processo 0021120-23.2016.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021120-23.2016.5.04.0028 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: LABORAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f7031 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se a reclamada para que apresente o cálculo de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o(a) reclamante, e por fim, sem manifestação deste(a), determino a remessa a(à) contador(a) a ser oportunamente nomeado, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes parâmetros, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) sobre juros e correção monetária, o cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: a.1) para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil), os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, quais sejam: (i) fase pré-judicial: índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; (i) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): taxa SELIC Receita Federal (simples), na qualidade de índice conglobante (isto é, que abrange juros e correção monetária); a.2) para o período a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora equivalentes à taxa legal, que corresponde à taxa SELIC Receita Federal (simples) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo), tendo em vista que a própria ADC nº 58 limitou seus efeitos até que sobreviesse solução legislativa. b) para os descontos previdenciários, se for o caso, observe-se o critério "mês a mês"; c) aos descontos fiscais, aplica-se a IN 1.127 da SRF; d) a correção dos valores atinentes ao FGTS deverá observar índice próprio (JAM) do órgão gestor do FGTS - Caixa Econômica Federal; e) a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) deverá ser feita em observância à modulação de efeitos constante dos itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias; f) nos casos em que a reclamada estiver em processo de recuperação judicial ou falência, a data de atualização dos cálculos deverá observar o marco legal fixado no Juízo Cível, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes até a data do pagamento. 2. Apresentado o cálculo, intime-se a quem de direito para, querendo, apontar especificamente itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, de acordo com a Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 4. O resumo da atualização do cálculo deverá ser enviado ao sistema PJe, via sistema PJeCalc, anexando-se o arquivo PJc. PORTO ALEGRE/RS, 29 de junho de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABORAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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