Processo 0021122-14.2019.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0021122-14.2019.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0021122-14.2019.8.27.2706/TO RÉU : JOSE PAULO COUTO (Espólio) ADVOGADO(A) : SERAFIM FILHO COUTO ANDRADE (OAB TO002267) DESPACHO/DECISÃO O MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA propôs ação de execução fiscal em desfavor de JOSE PAULO COUTO . O executado foi citado por meio de carta AR (evento 10). A execução visa à cobrança de diversas CDA´s já tendo sido extintas algumas delas. No evento 143 o exequente requereu a extinção parcial do feito em relação ao débito principal da CCI n°. 44043 (CDA XXX.XXX.XXX-XX). No evento 141 foi noticiado o falecimento do executado. Na oportunidade, foi requerido o redirecionamento da execução ao espólio de JOSE PAULO COUTO representado por suas herdeiras, sendo elas: Maria Aparecida Lopes da Silva Couto, Flavielly Dias Couto Nepomuceno e Jaqueline Dias Couto Souza. É o relato do necessário. Decido. Da extinção parcial Diante da informação prestada pelo próprio exequente, outra conclusão não resta, senão a de que a execução foi satisfeita parcialmente pelo devedor, razão pela qual a extinção parcial do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito principal vinculado à inscrição imobiliária de n° 44043 (CDA XXX.XXX.XXX-XX). Sobre o falecimento e a possibilidade de redirecionamento da execução. Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, quando da ocorrência de alguma lacuna legal. O artigo 796 do Código de Processo Civil admoesta o seguinte: Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido , mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (grifei). Depreende-se da leitura do artigo supracitado que, enquanto não realizada a partilha, o espólio do executado responde pelas dívidas do falecido e, portanto, este tem capacidade postulatória conferida pelo artigo 75, inciso VII, do referido diploma processualista. In verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII – o espólio, pelo inventariante. Dessa forma, antes da partilha, a legitimidade passiva pertence ao espólio do falecido, cuja representação se dá na pessoa do inventariante, e na falta deste o artigo 1797 do Código Civil elenca: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:  I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;  II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;  III - ao testamenteiro;  IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.  Acerca da responsabilidade do espólio, o Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Portanto, induvidosa é a responsabilidade do espólio, que deve ser representado pelas herdeiras indicadas, diante da ausência de informação acerca de inventário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento do feito executório ao espólio de JOSE PAULO COUTO e determino sua representação nas pessoas das herdeiras indicadas Maria Aparecida Lopes da Silva Couto, Flavielly Dias Couto Nepomuceno e…

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