Processo 0021122-24.2023.5.04.0003
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0021122-24.2023.5.04.0003 RECORRENTE: NIVALDO DE PAULA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: NIVALDO DE PAULA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0984d proferida nos autos. ROT 0021122-24.2023.5.04.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EFFI-PRO ENERGIA LTDA ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) Recorrente: Advogado(s): 2. STUDIOEFFI ENERGIA LTDA ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) Recorrente: Advogado(s): 3. GUILHERME VITOLA ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO DE PAULA SILVA DOUGLAS PEREIRA DE MATOS (RS88951) RECURSO DE: EFFI-PRO ENERGIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 9d1e748,1c024b9,31b4b72; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 5db119c). Representação processual regular (id dba9d2f; 8f1c7f9; ee5b245). Preparo satisfeito (id 38b7e50; 11fb30b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme § 1° do art. 193 da CLT, "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." A reclamada admitiu em audiência (ID. f3f19f8 - Pág. 2) que o adicional de periculosidade era devido ao autor e referiu ter efetuado o pagamento da parcela ao trabalhador. Pois bem. Considerando que a conservação dos documentos referentes ao contrato de trabalho constitui obrigação do empregador, incumbe à empregadora o ônus probatório quanto ao correto adimplemento do adicional de periculosidade ao autor. No caso, a documentação juntada pela empregadora é insuficiente para comprovar o correto pagamento do adicional de periculosidade ao autor durante a contratualidade. Isso porque foram juntados recibos de pagamento do reclamante apenas dos meses de abril de 2019 e janeiro de 2020 (ID. 528fb5d - Págs. 32-35), sendo que quanto aos demais meses do contrato foram apresentados somente resumos da folha de pagamento (ID. 528fb5d - Pág. 4 e seguintes), sem detalhamento das rubricas pagas ao autor. Já os extratos bancários apresentados aos IDs. f8332be a e5787be demonstram pagamento diversos feitos ao autor, sem, no entanto, indicação de a que parcelas se referem. Assim, entendo que a reclamada não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório quanto ao correto pagamento do adicional de periculosidade, de modo que se impõe manter a condenação. Por oportuno, registro que em sentença foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente já pagos a título de adicional de periculosidade. Nego provimento ao recurso ordinário dos reclamados." Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou as normas da lei adjetiva em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso…
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