Processo 0021122-48.2024.5.04.0404
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0021122-48.2024.5.04.0404 RECORRENTE: JORGE LUIZ COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf4ffb proferida nos autos. ROT 0021122-48.2024.5.04.0404 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE LUIZ COSTA ALESSANDRA DEMOLINER (RS44507) RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO MILER SEGALA (RS36838) SERVIO TULIO DE BARCELOS (RS95803) RECURSO DE: JORGE LUIZ COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 13f52c6; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id e12994b). Representação processual regular (ids 0e02b3e; 9ac2c7a). Preparo dispensado (id 28252c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Logo, tendo que em vista que a referida decisão já transitou em julgado, não é mais possível discutir a natureza da parcela intitulada auxílio alimentação, de maneira que não prospera o pedido formulado nesta ação pelo autor de pagamento do auxílio alimentação como complementação de aposentadoria. Afinal, possuindo o auxílio alimentação natureza indenizatória, não cabível a sua integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga ao reclamante. Dessa forma, indefiro o pedido. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. V, do CPC , e, no mérito, indeferir o pedido de pagamento do auxílio alimentação como complementação de aposentadoria. Não admito o recurso de revista no item. A Turma não chegou a analisar o mérito da alteração de 1995 sob a ótica do direito adquirido, pois identificou um obstáculo processual: a coisa julgada. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico 'DA MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diante do ora decidido, fica prejudicado o exame dos seguintes tópicos recursais: "04. Da inaplicabilidade dos efeitos…
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