Processo 0021122-93.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021122-93.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0021122-93.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MANUELLE MONTEIRO GUEDES DE LIMA RÉU: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., PRIORI INVESTIMENTOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIORI INVESTIMENTOS LTDA. (ID 218311057), L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 218311053) e L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (ID 218311048) em desfavor da sentença de ID 214772819. A embargante PRIORI INVESTIMENTOS LTDA. sustenta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, defendendo a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC. A embargante L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA. alega omissão quanto à fundamentação adotada para sua responsabilização, sustentando inaplicabilidade da teoria da aparência e defendendo a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, a embargante L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. aponta omissão quanto ao termo final dos lucros cessantes, sustentando que a condenação deveria limitar-se à expedição do habite-se ou à efetiva entrega das chaves condicionada ao adimplemento contratual da adquirente. É o relatório. Decido. Conheço os embargos eis que tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos opostos por L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA. e L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., verifica-se que as insurgências possuem nítido caráter infringente, buscando, em verdade, a rediscussão da fundamentação adotada na sentença. A questão referente à responsabilização solidária das rés foi expressamente enfrentada na decisão embargada, tendo este Juízo reconhecido a incidência da teoria da aparência diante da forma de atuação conjunta das empresas perante a consumidora, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto aos embargos opostos por PRIORI INVESTIMENTOS LTDA., igualmente não assiste razão à embargante. A embargante sustenta omissão quanto à base legal dos honorários advocatícios, arguindo que, reconhecida sua ilegitimidade passiva, o art. 338, parágrafo único, do CPC imporia a fixação entre 3% e 5% do valor da causa, e não o valor de R$ 800,00 arbitrado com fundamento no art. 85, §8º. O argumento igualmente não prospera. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão sucumbencial em relação à PRIORI INVESTIMENTOS LTDA., fixou o valor dos honorários e indicou os fundamentos legais adotados — art. 85, §8º, do CPC, com suporte no Tema 1265/STJ (REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, julgados em 14/05/2025). Discordância quanto ao montante ou à base normativa eleita não configura omissão; configura irresignação de mérito. Acresce que o art. 338, parágrafo único, do CPC invocado pela embargante pressupõe, textualmente, que o autor proceda à substituição do réu após a alegação de ilegitimidade passiva. Na hipótese dos autos, não houve substituição do réu: a autora manteve todos os demandados no polo passivo, tendo…

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