Processo 0021122-96.2025.5.04.0021

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021122-96.2025.5.04.0021
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021122-96.2025.5.04.0021 REQUERENTE: MARCIO CAMARGO SOARES REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b8d38 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCELO ANDRADE RAMOS. Vistos etc. Inicialmente, notifique-se o requerido para que regularize a representação processual com a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado(a) que o representa. Considerando que está pendente o julgamento do AI em RR, a presente execução é provisória. Dessa forma, deverão ser apresentados dois cálculos de liquidação, um contendo toda a condenação - inclusive matérias ainda objeto de recurso, e outro somente com as parcelas transitadas em julgado. Notifique-se o requerido para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. No mesmo prazo, o reclamante deverá esclarecer se os cálculos apresentados sob o ID d3c63fe atendem aos critérios abaixo definidos. Em caso negativo, proceda a parte autora na adequação da conta. 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, até 08/12/2021 deve ser aplicado o IPCA-E, observados os juros estabelecidos na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, conforme o item 5 da Ementa da decisão do STF na ADC 58, in verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7o, e ao art. 899, §4o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção…

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