Processo 0021122-96.2025.5.04.0021
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021122-96.2025.5.04.0021 REQUERENTE: MARCIO CAMARGO SOARES REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b8d38 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCELO ANDRADE RAMOS. Vistos etc. Inicialmente, notifique-se o requerido para que regularize a representação processual com a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado(a) que o representa. Considerando que está pendente o julgamento do AI em RR, a presente execução é provisória. Dessa forma, deverão ser apresentados dois cálculos de liquidação, um contendo toda a condenação - inclusive matérias ainda objeto de recurso, e outro somente com as parcelas transitadas em julgado. Notifique-se o requerido para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. No mesmo prazo, o reclamante deverá esclarecer se os cálculos apresentados sob o ID d3c63fe atendem aos critérios abaixo definidos. Em caso negativo, proceda a parte autora na adequação da conta. 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, até 08/12/2021 deve ser aplicado o IPCA-E, observados os juros estabelecidos na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, conforme o item 5 da Ementa da decisão do STF na ADC 58, in verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7o, e ao art. 899, §4o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção…
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