Processo 0021123-32.2025.5.04.0102
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021123-32.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: RICELE BUENO CUNHA RECLAMADO: STUDIO ARLEY PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b10489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL A reclamante alega que sofreu grave abalo psicológico ao ser dispensada via mensagem de texto enquanto estava doente, com febre e em estado de fragilidade decorrente de crise alérgica. Argumenta que a conduta da reclamada foi insensível, desumana e violou sua dignidade e direitos de personalidade nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que a ausência de registro em CTPS e a negativa de direitos básicos agravaram o dano sofrido. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A reclamada impugna o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a rescisão do contrato autônomo por mensagem não configura ato ilícito. Aponta que os medicamentos prescritos à autora destinam-se ao tratamento de parasitas e não a crises alérgicas ocupacionais. Requer a improcedência da pretensão ou a redução do quantum indenizatório com base no art. 223-G da CLT. Por conta da confissão ficta da reclamante, concluo que a comunicação do fim da relação de trabalho autônomo por mensagem de texto não lhe causou dano moral indenizável. Assim, improcede. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. A parte reclamante declarou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não há nos autos prova capaz de infirmar a declaração. Assim, com base no precedente vinculante do Tema 21 do IRR do TST, rejeito a impugnação da reclamada e defiro à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça com base nos arts. 99, § 3º, e 15 do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Com base no art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, a serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da lei. O percentual fixado observou os elementos do § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a natureza e a importância da causa. O STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita são por ora inexigíveis, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. Em atenção à complexidade da perícia e à extensão do trabalho prestado, arbitro os honorários do perito em R$ 1.500,00, atualizáveis, de responsabilidade da parte reclamante, que sucumbiu no objeto da perícia. O STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do art. 790-B da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Assim, os honorários periciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita lhe são inexigíveis, na forma do caput do art. 790-B da CLT (com sua redação dada pela Lei 10.537/2002 repristinada pela ADI 5766, que declarou inconstitucional a redação dada pela Lei 13.467/17), devendo ser requisitados à União Federal pelo TRT da 4ª Região. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Gratuidade e honorários na forma da fundamentação. Custas de 2% sobre o valor da causa de R$ 19.449,02 pela parte…
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