Processo 0021123-78.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021123-78.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: RODRIGO BITENCOURT OLIVEIRA RECLAMADO: OPERACAO OPEN BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c14f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer e existência de vínculo de emprego no período de 15/03/2024 a 03/07/2024, com a projeção do período do aviso prévio, na função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 2.000,00 mensais, determinando à reclamada procede à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e para condenar a reclamada OPERACAO OPEN BAR LTDA a pagar ao reclamante RODRIGO BITENCOURT OLIVEIRA, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: aviso prévio de 30 dias;13º salário de 2023 (10/12);13º proporcional de 2024, computado o período do aviso prévio indenizado à razão de 6/12;férias integrais do período aquisitivo de 15/03/2023 a 14/03/2024 com 1/3;férias proporcionais a razão de 4/12, com 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;recolhimento, para posterior liberação, do FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%;multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Determino à reclamada forneça ao reclamante as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BITENCOURT OLIVEIRA
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