Processo 0021126-13.2024.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021126-13.2024.5.04.0331 RECLAMANTE: FABIANE DA SILVA DE MELLO RECLAMADO: LA HORMIGUITA PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 291cd14 proferida nos autos. Vistos, etc. O contador apresenta cálculos de liquidação de sentença, Id 11e7022. O reclamante concorda expressamente com os cálculos apresentados, Id 17f569f. A reclamada, regularmente intimada no Id 5ff8f32 silenciou. Está dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pelo contador, Id 11e7022, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos. A execução é DEFINITIVA. Custas de execução, ao final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT. Arbitro em R$ 4.863,00 os honorários do contador que elaborou a conta ora homologada, a cargo da executada. A parte autora está isenta do pagamento dos honorários de sucumbência, conforme sentença. A manifestação do autor, Id 9aad47a, preenche os requisitos do artigo 878 da CLT. Prossiga-se na execução. Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4 e observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, FICA O DEVEDOR CITADO, mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, conforme certidão a ser anexada no evento a seguir, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Fica, ainda, consignado que, quanto ao FGTS, deve-se observar a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Dessa forma, o adimplemento dessas verbas, incluindo a multa de 40%, deverá ocorrer exclusivamente por meio de depósito na conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor, cabendo à parte executada comprovar nos autos a respectiva quitação. Fica citado, por fim, para que recolha as contribuições previdenciárias em guias próprias e comprove o pagamento nos autos, no mesmo prazo. O prazo do exequente, para fins do art. 884, §3ª, da CLT passa a correr a partir da intimação acerca do alvará de quitação de seus créditos. SAO LEOPOLDO/RS, 27 de julho de 2026. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA HORMIGUITA PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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