Processo 0021128-34.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021128-34.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021128-34.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: ELIAS NUNES DE MOURA JUNIOR IMPETRADO(A): SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237245113, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ELIAS NUNES DE MOURA JUNIOR em face de suposto ato coator atribuído à SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede preambular, a sua imediata reintegração ao Curso de Formação e Habilitação de Praças Policiais Militares (CFHP PM) da Polícia Militar de Pernambuco, do qual foi excluído por força de contraindicação na fase de investigação social. Relata a parte impetrante, em apertada síntese, que logrou aprovação em todas as etapas pretéritas do concurso público para o cargo de Soldado da PMPE, regido pelo Edital SAD/SDS nº 83/2023, encontrando-se em estágio avançado do Curso de Formação, porém, foi surpreendido pela Portaria SAD/SDS nº 1460, que determinou sua exclusão do certame sob o fundamento de inaptidão na fase de investigação social. Narra que a referida contraindicação lastreou-se na existência de dois Boletins de Ocorrência (nº 2410319126484 e nº 2410319127565), que narram um episódio ocorrido em 30/06/2024, no qual o candidato, durante atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), teria apresentado ereção enquanto era examinado por uma profissional de saúde. Sustenta que tal fenômeno foi involuntário, decorrente de uma condição patológica denominada "Doença de Peyronie", devidamente comprovada por laudos médicos anexos. Por fim, argumenta que a exclusão padece de ilegalidade por violar o princípio da presunção de inocência, uma vez que não há condenação penal ou sequer processo instaurado, invocando a tese fixada no Tema 22 do Supremo Tribunal Federal. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação de ID n° 236087339, na qual defende a legalidade do ato administrativo, asseverando que a investigação social é etapa rigorosa e indispensável para a carreira policial, e que o candidato omitiu informações relevantes no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (CIF), quebrando o dever de lealdade e probidade exigido dos aspirantes à corporação. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, impõe-se delimitar o âmbito cognitivo do presente mandado de segurança. A tese sustentada pelo impetrante de que o comportamento narrado decorreu de condição médica (Doença de Peyronie) constitui alegação de natureza fático-técnica, cuja comprovação demanda produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança. Com efeito, a via mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória complexa, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela própria contestação estatal . Dessa forma, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança quanto à causa de pedir fundada na alegada condição médica (Doença de Peyronie), por exigir instrução probatória…

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