Processo 0021128-38.2024.5.04.0733

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021128-38.2024.5.04.0733
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021128-38.2024.5.04.0733 RECLAMANTE: KLEBER BENTO DA SILVA RECLAMADO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cbf120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, preliminarmente, afasto a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por KLEBER BENTO DA SILVA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho bem como determinar às reclamadas  HOK TRANSPORTES LTDA. e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A  o pagamento, de forma solidária, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional indenizado; b) 13º salário proporcional de 2026; c) remuneração, de forma simples, das férias vencidas, com 1/3; d) remuneração, de forma simples, das férias proporcionais, com 1/3; e) em parcelas vencidas e vincendas, o período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que não usufruído de forma regular, com o acréscimo de 50%; f) em parcelas vencidas e vincendas, o adicional de hora extra para as horas irregularmente compensadas pelo sistema de compensação semanal, as horas extras irregularmente compensadas pelo sistema de banco de horas, bem como as diferenças de horas extras, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, natalinas, aviso prévio e férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) indenização no valor de R$ 14.000,00, em razão do dano existencial, em 19/12/2024; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; i) diferenças de FGTS incidente sobre a remuneração paga na vigência do contrato, com o acréscimo de 40% sobre o montante, inclusive sobre os valores já depositados; j) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória e aviso prévio deferidas nesta sentença, com o acréscimo de 40% sobre o montante. Retifique-se o cadastro no sistema PJe para excluir Johann Alimentos Ltda do polo passivo da demanda conforme fundamentação. A reclamada deverá registrar a data de término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, na forma da fundamentação. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pelas reclamadas, as quais deverão também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. O reclamante deverá também pagar ao patrono das reclamadas os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. TRT da 4ª Região, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Nada mais.         DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - HOK TRANSPORTES LTDA - JOHANN ALIMENTOS LTDA

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