Processo 0021128-77.2024.5.04.0332
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0021128-77.2024.5.04.0332 RECORRENTE: ADAIR JOSE RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAIR JOSE RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47111b proferida nos autos. Vistos. Conforme decisão do Id. 0fbbecd, a matéria debatida nos autos está abrangida pela controvérsia afetada no Tema nº 20 do TST. Em 15.12.2022, o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator do referido incidente de recurso repetitivo, determinou a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versassem sobre a matéria. Em 10.03.2023, o Desembargador Francisco Rossal de Araújo, então Presidente deste Tribunal, no PROAD nº 1512/2023, com fundamento no art. 896-C, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT e nos arts. 5º, II, 6º, 9º e 14, III, da Instrução Normativa nº 38 /2015 do TST, determinou a suspensão dos recursos ordinários em curso neste Tribunal que tratassem de questões idênticas à submetida ao Tema nº 20. Em 06.02.2026, o Tribunal Pleno do TST julgou o mérito do incidente, com publicação do acórdão em 18.02.2026. Foram opostos, contudo, embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Embora já publicado o acórdão de mérito, não há determinação geral e expressa de levantamento da suspensão de todos os processos, nem ordem específica de julgamento imediato dos recursos ordinários pendentes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Além disso, ao determinar a prévia manifestação das partes contrárias acerca dos embargos de declaração, o Relator do processo paradigma registrou expressamente a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Outrossim, o art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST estabelece a suspensão dos "recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho" (sublinhei). Enquanto não concluído o julgamento dos referidos embargos de declaração, a exata conformação da tese vinculante permanece sujeita à deliberação definitiva do Tribunal Pleno do TST. O prosseguimento imediato do presente feito poderia conduzir à adoção de premissas posteriormente integradas, esclarecidas ou modificadas, impondo eventual reexame da controvérsia e a repetição de atos jurisdicionais. A suspensão, nesse contexto, constitui medida destinada a preservar a coerência, a estabilidade e a utilidade da prestação jurisdicional, além de se harmonizar com os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e da razoável duração do processo. Saliento que a duração razoável não se confunde com a prática imediata de atos potencialmente sujeitos à revisão, abrangendo também o dever de evitar pronunciamentos precipitados. Diante disso, mantenho a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 20 do TST. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 05 de agosto de 2026. WILSON CARVALHO DIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR JOSE RODRIGUES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.