Processo 0021129-17.2025.5.04.0271
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021129-17.2025.5.04.0271 AGRAVANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: HELTON LACKMANN TEOTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64f11d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021129-17.2025.5.04.0271 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): HELTON LACKMANN TEOTONIO VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (RS21823) Recorrido: MARCELO FADANELLI RAMOS RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id f566fcc; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id ebb5ed0). Representação processual regular (id 5ca92b6; f4144a2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A declaração de opção pelo regime de tributação pela receita bruta, colacionada em razões recursais, é datada de 18/10/2024, enquanto o contrato de trabalho do exequente vigorou de 27/06/2022 a 12/09/2023. O período da prestação laboral é, portanto, anterior à opção pelo regime substitutivo. Como a agravante optou pelo regime de desoneração apenas em 18/10/2024, após o término do contrato, o regime substitutivo não era aplicável durante a prestação laboral. A Lei nº 12.546/11 não prevê retroatividade, e não há nos autos prova de que a agravante estivesse enquadrada no regime de desoneração no período do contrato. Assim, a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração é devida, conforme a sentença. A Orientação Jurisprudencial nº 67 desta SEEx reforça a impossibilidade de exclusão da contribuição previdenciária patronal sem a devida comprovação do recolhimento da contribuição substitutiva no período correspondente. Nesse sentido, já decidi anteriormente, em caso análogo, envolvendo a mesma executada: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE OPÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. A declaração de opção pelo regime de tributação pela receita bruta, datada de 18/10/2024, não se aplica ao período do contrato de trabalho (25/05/2021 a 16/03/2022), pois o regime substitutivo não era vigente à época da prestação laboral. Incabível a exclusão da contribuição previdenciária patronal do cálculo homologado. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020308-10.2022.5.04.0015 AP, em 18/07/2025, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida de que o…
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