Processo 0021129-35.2023.5.04.0611
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021129-35.2023.5.04.0611 AGRAVANTE: RAQUEL MADEIRA SOARES AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6512555 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021129-35.2023.5.04.0611 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL MADEIRA SOARES CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS107840) GABRIELA GOMES KLASSMANN (RS84674) JANIR BRANDAO DRUM (RS76536) LUCIANE COSTA TASSI (RS101553) LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS47509) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (RS105811) FAGNER CUOZZO PIAS (RS84384) RECURSO DE: RAQUEL MADEIRA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 79550b5; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2ece0a6). Representação processual regular (id 95feea5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a reunião de execuções visa a incrementar a eficácia das decisões condenatórias, notadamente em ações plúrimas existentes contra um mesmo reclamado, buscando a satisfação do crédito trabalhista da maneira mais célere possível (art. 797, do CPC) e menos gravosa ao devedor (art. 805, do CPC), de modo que se evite, até mesmo, o encerramento das atividades da empresa, buscando a possibilidade de sua recuperação social e corroborando a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular. Em que pese as supostas particularidades da presente execução, qual seja, a existência de acordo no qual consta a autorização da executada para bloqueio judicial dos valores, com renúncia acerca de recursos ou alegações sobre impenhorabilidade, tal peculiaridade não impacta a reunião desta execução com as demais, na medida em que, em caso de eventual sucesso no bloqueio de valores que seja objeto de recurso da executada, poderá o Juízo de execução ressalvar os créditos da exequente. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que a solução mais célere e econômica resulta no prosseguimento da execução dos valores na execução reunida. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução relativamente à possibilidade de reunião de execuções contra um mesmo devedor é incabível, seja porque o procedimento em questão é admissível no processo do trabalho, seja porque a matéria envolveria discussão de matéria infraconstitucional, descabida em fase de execução, nos termos da Súmula n. 266 e art. 896, § 2º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS EM FACE DE A EXECUÇÃO SE PROCESSAR CONTRA O MESMO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A determinação judicial de reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor é válida, nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT e 28 da Lei 6.830/80, pois se evita a repetição de atos processuais, além de prestigiar a economia processual. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e…
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