Processo 0021129-40.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021129-40.2025.4.05.8300 AUTOR: EDNA MARIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA - PE62211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II Responsabilidade Civil da Instituição Financeira O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional. Regula, em síntese, o dever, imposto ao autor do dano, de assumir as ações ou as omissões praticadas. Em um sentido amplo, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, em virtude de contrato ou em virtude de ato ou omissão, para, respectivamente, satisfazer a prestação convencionada ou suportar as sanções legais que lhe são impostas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento dos irmãos Mazeaud, citados por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n° 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), "é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem." São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita; b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração dos pressupostos norteadores do instituto da Responsabilidade Civil, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório ou compensatório. Deverá ser investigada, ainda, a ilicitude do ato praticado, bem como a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta, se não se cuidar de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Essa responsabilidade só pode ser ilidida se comprovado não existir defeito no serviço prestado, e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma configuração diversa da regra geral quanto ao encargo probatório (art. 373 do CPC), estabelecendo a denominada inversão ope legis do ônus da prova. Nos termos do art. 12, § 3º, II e do art. 14, § 3º, I, do CDC, cabe ao fornecedor provar que não existe defeito no produto ou serviço, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem…
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