Processo 0021129-48.2025.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021129-48.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: SIMONE RIGOTTI DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c3edd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por SIMONE RIGOTTI DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para sustar os efeitos da dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, ocorrida em 14-08-2025, a qual passará a surtir efeitos na data em que a autora for declarada apta para o trabalho pelo órgão previdenciário, obtendo alta previdenciária. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Defiro a tutela de urgência requerida pela parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. Determino à reclamada que, de imediato, em consonância com as orientações do INSS, dê inicio à reabilitação profissional da autora, possibilitando o labor em posto de trabalho remoto ou em local presencial no município de Porto Alegre (área administrativa/comercial). Deverá a reclamada, ainda, retificar o contrato de trabalho na CTPS da autora, para cancelar o registro da despedida levada a efeito em 14-08-2025, devendo ser anotado como dia do término do pacto laboral, o dia em que a autora for declarada apta para o trabalho pelo órgão previdenciário, obtendo a alta previdenciária. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser imediatamente cumpridas, no prazo de cinco dias a contar da apresentação da trabalhadora para o labor, bem como após a entrega da CTPS pela parte-autora para tal fim (o que deverá ocorrer no prazo de cinco dias da notificação da autora acerca da presente decisão), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00, desde já fixada com espeque no art. 497 e 499 CPC/2015. Não havendo cumprimento da obrigação pela ré, faculta-se à parte-autora a realização do cancelamento das anotações pela Secretaria do Juízo, conforme autoriza o art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa, nos termos do art. 500 do CPC/2015. Ainda, determino à reclamada o imediato restabelecimento do plano de saúde à autora e seus dependentes, nos mesmos moldes até então oferecidos à reclamante quando do desligamento, em 14-08-2025. A obrigação de fazer ora determinada também deverá ser imediatamente cumprida, no prazo de cinco dias a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00, desde já fixada com espeque no art. 497 e 499 CPC/2015. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 10.000,00), pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado, exceto em relação ao quanto deferido em tutela de urgência, que deverá…
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