Processo 0021129-79.2023.5.04.0661

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021129-79.2023.5.04.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021129-79.2023.5.04.0661 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: GRANO ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee9951 proferida nos autos. ROT 0021129-79.2023.5.04.0661 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRANO ALIMENTOS S.A. DIEGO MARTIGNONI (RS65244) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA DOS SANTOS GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647)   RECURSO DE: GRANO ALIMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id a2da447; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id ea27035). Representação processual regular (id f9425a2). Preparo satisfeito (id f2a96b1; 5f192b6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo pericial é a prova técnica, por excelência, acerca do enquadramento da atividade desenvolvida como insalubre. No entanto, o Julgador não está adstrito às conclusões periciais, podendo, nos termos do artigo 479 do CPC formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. No caso, diversamente do entendimento do Juízo de primeiro grau, não se pode acolher integralmente a conclusão pericial quanto à ausência de insalubridade. No que tange ao agente físico ruído, o laudo pericial que concluiu pela salubridade das atividades fornece o elemento fático que autoriza conclusão diversa. A medição realizada no local apurou um nível de ruído de 82 dB(A) a 93 dB(A). Este valor supera o limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas, previsto no Anexo I da NR-15. Com efeito, a conclusão pericial de que os protetores auriculares neutralizaram a insalubridade deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral (Tema 555). Embora a referida decisão trate da aposentadoria especial, seus fundamentos técnicos e científicos sobre os efeitos deletérios do ruído no organismo humano são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho. Naquela oportunidade, o STF assentou que, em se tratando de ruído acima dos limites legais, o uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que atenue a agressividade do agente, não é capaz de neutralizar por completo seus efeitos nocivos. A Corte Suprema destacou que "a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas", uma vez que as vibrações são transmitidas pela via óssea e podem ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Desse modo, ainda que a reclamada tenha fornecido, e a autora efetivamente utilizado, protetores auriculares, subsiste a caracterização da insalubridade em grau médio em razão da exposição ocupacional ao agente físico ruído, considerando os níveis aferidos e o fato de que o protetor auditivo não elimina o agente agressivo - apenas atenua seus efeitos, sendo devido, pois, à recorrente o adicional de insalubridade em grau médio. Este entendimento tem sido acolhido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a insuficiência do…

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