Processo 0021130-07.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021130-07.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: ARTHUR MEHRINGER SIMON SILVA RECLAMADO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36f67ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar E&P INFRAESTRUTURA S.A., observada a responsabilidade subsidiária de CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A., a pagar a ARTHUR MEHRINGER SIMON SILVA, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas horas extras, férias com 1/3 e 13os salários; b) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas (a ser depositado na conta vinculada); e c) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Deve a primeira reclamada retificar o PPP. Honorários de advogado devidos ao procurador da reclamada, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, sendo que a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, pelas reclamadas, que arcarão com os honorários periciais. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. - E&P INFRAESTRUTURA S.A.
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