Processo 0021130-14.2022.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021130-14.2022.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021130-14.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: DIEGO PAULINO MARTINS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7276ba proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a decisão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID aa0c8f4: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DIEGO PAULINO MARTINS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenar a reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças de salário produção relativas a 100 Ur’s por mês, com reflexos em horas extras, adicional de periculosidade,  férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) nas oportunidades em que o autor prestar mais de duas horas extras diárias, conforme registros de horário, é devido um tíquete-alimentação/refeição, nos termos das normas coletivas anexadas aos autos, consoante se apurar em liquidação de sentença; c) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Registro que os valores devidos a título de custas processuais não mais se sujeitam ao regime de recuperação judicial, diante da alteração na redação da Lei 11.101/2005, conforme inteligência do art. 6º, § 7º-B e § 11º. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais.  Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 96a4699: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DIEGO PAULINO MARTINS, para, nos termos da fundamentação: a) suprimir a omissão apontada e indeferir o pedido de pagamento de horas extras; b) acrescer fundamentos à sentença para esclarecer que no que concerne às diferenças de bônus refeição/alimentação, estas são devidas nas oportunidades em que o autor prestar mais de duas horas extras diárias, inclusive aos sábados e feriados, conforme registros de horário. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id aa0c8f4. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID e3460f2: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada. Por maioria, vencido parcialmente o Juiz Convocado…

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