Processo 0021130-55.2025.5.04.0221

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021130-55.2025.5.04.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA ROT 0021130-55.2025.5.04.0221 RECORRENTE: ALCIDES DE AVILA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCIDES DE AVILA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a4c07 proferido nos autos. ROT 0021130-55.2025.5.04.0221 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   ALCIDES DE AVILA MARTINS VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Parte:   Advogado(s):   SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO (RS42311) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197)   Vistos os autos. A parte reclamante apresenta manifestação (Id 0644baf) na qual requer seja reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento deste processo. Argumenta a existência de distinção entre o caso concreto e o IRR nº 44, tendo em vista que "O Recurso de Revista do Reclamante não se restringe à discussão acerca da conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta. Ao contrário, a insurgência recursal também devolve ao Tribunal Superior do Trabalho matérias autônomas, independentes e que não integram o objeto do IRR nº 44". Argumenta, ainda, que "mesmo quanto ao capítulo referente à rescisão indireta, o presente caso possui peculiaridade relevante. O Reclamante não sustenta apenas a possibilidade abstrata de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta independentemente de vício de vontade. Desde a petição inicial, sustenta-se que o pedido de demissão foi realizado em contexto contratual gravemente irregular, marcado por jornadas extenuantes, violação de intervalos, descontos indevidos e condutas patronais que retiraram a espontaneidade real da manifestação de vontade.". Tendo em vista que o despacho de admissibilidade do recurso de revista não resolve o mérito da demanda, ficando adstrito à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso interposto, não cabe a esta Vice-Presidência a aplicação do art. 356, do Código de Processo Civil. Ademais, o Ato Conjunto nº 1 CSJT.GP.CGJT, de 2018, veda a tramitação simultânea do processo em instâncias distintas, não sendo a hipótese dos autos uma das exceções prevista no próprio Ato: Art. 1º A movimentação processual no sistema PJe deverá ocorrer exclusivamente no órgão julgador detentor da competência funcional para atuar no processo. §1º O sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo. §2º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1° do ATO CSJT.GP.CGJT N° 2/2019). I - recurso ordinário de decisão que resolve parcialmente o mérito, nos termos do parágrafo único do art. 354 e do § 5º do art. 356, ambos do CPC, combinado com o art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho; II – processos remetidos a instância superior para processamento de recurso quando houver solicitação de designação de audiências de conciliação e mediação pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs, desde que expressamente autorizados pelo Desembargador ou Ministro responsável pelo feito. §3º Em caso de recurso ordinário sem efeito suspensivo, a execução provisória poderá ser processada nos termos do art. 878 da CLT, em autos eletrônicos apartados com a classe correspondente (Execução Provisória em Autos Suplementares – ExProvAS (994)). Diante do…

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