Processo 0021131-07.2019.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021131-07.2019.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021131-07.2019.5.04.0203 RECLAMANTE: DOUGLAS TONDOLO BONES RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7c83e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO A executada, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA., opõe Embargos à Execução, fundamentados no documento ID 5d72306 e a parte exequente opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, com fundamentos no documento ID 12784df. Os Embargos à Execução foram recebidos no ID a7636c1, e a Impugnação à Sentença de Liquidação foi recebida no ID f257bd6. O exequente ofereceu resposta aos embargos à execução no ID 12784df. A executada AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA., respondeu à impugnação à sentença de liquidação no ID 003699f. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, porque são tempestivos e regulares. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada afirma que há excesso de execução nos cálculos homologados. Examino. A questão será dirimida nos itens analisados a seguir. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DAS HORAS EXTRAS 60% SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% (Itens analisados conjuntamente) A executada discorda dos esclarecimentos periciais sob o argumento que a integração das férias no FGTS com adicional de 40%, são indenizatórios, não sendo cabível a repercussão. Requer a exclusão do reflexo sobre o FGTS com adicional de 40%. Alega também que há duplicidade no cálculo do adicional de periculosidade. O exequente argumenta que o recolhimento do FGTS deve ser feito sobre todas as parcelas remuneratórias da condenação, inclusive sobre os reflexos, ainda que não conste expressamente no título executivo, reporta-se aos esclarecimentos periciais. Analiso. O Acórdão do ID 74a4e01, é claro ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: (…) b) ao pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o período contratual imprescrito, a ser calculado sobre o salário básico, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, horas extras e FGTS. (…) Trata-se de parcela de natureza salarial. Deste modo, nos termos da Súmula 264 do TST, integram as parcelas de natureza salarial os adicionais: "Súmula nº 264 do TST HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Neste sentido, cito a jurisprudência que segue: EMENTA HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. OJ Nº 96 DA SEEX. OVERRULING. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Era entendimento desta Seção Especializada em Execução que o deferimento apenas de reflexos em FGTS não possibilita o cálculo do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, em observância ao que dispõe a Orientação Jurisprudêncial nº 96 desta Seção Especializada em Execução. Todavia, em razão da superação do entendimento da referida Orientação Jurisprudencial (overruling), considera-se que não viola a coisa julgada a…

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