Processo 0021131-08.2023.5.04.0028

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021131-08.2023.5.04.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021131-08.2023.5.04.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL AGRAVADO: TERESA MEDIANEIRA REGINATO DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d318386 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021131-08.2023.5.04.0028 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. TERESA MEDIANEIRA REGINATO DOS REIS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido:   ANTONIO CARLOS SCHARNOVSKI FILHO Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL GUILHERME CHAGAS DE CHAGAS (RS80528) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) ROBERTO PIERRI BERSCH (RS24484)   RECURSO DE: TERESA MEDIANEIRA REGINATO DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id ae32986; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 7badd02). Representação processual regular (id 2155a6e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, o título executivo expressamente determina sejam "os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada dos trabalhadores substituídos e só liberados se observada alguma das hipóteses de movimentação da conta vinculada, uma vez que a Lei n. 8.036/1990 veda o pagamento direto" (vide ID.78b17bb dos autos principais de nº 0021353-54.2015.5.04.0028). Assim sendo, a correção da parcela deve observar o JAM, índice próprio do órgão gestor do FGTS, ainda que os valores venham a ser liberados nos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção Especializada em Execução, verbis: Orientação Jurisprudencial nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido assente a atual e iterativa jurisprudência desta Seção Especializada em Execução, conforme precedente, de minha lavra, a seguir transcrito: [...] AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. Conforme exegese da Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção Especializada em Execução, considerando que a decisão exequenda determinou o depósito dos valores devidos ao FGTS diretamente na conta vinculada da trabalhadora, ainda que autorizada a subsequente liberação, deve a correção da verba fundiária ser apurada pelo índice (JAM) aplicado pelo órgão gestor do FGTS.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021138-97.2023.5.04.0028 AP, em 04/04/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a atualização do FGTS seja apurada pelo índice (JAM)…

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