Processo 0021131-57.2022.5.04.0702
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0021131-57.2022.5.04.0702 RECORRENTE: CRISTIANO ALMEIDA SALIB RECORRIDO: ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42fdfe3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021131-57.2022.5.04.0702 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO ALMEIDA SALIB CAROLINA MAYER SPINA ZIMMER (RS66389) EYDER LINI (RS15600) JULIANO BUENO TESTA (RS55302) Recorrido: Advogado(s): ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL HARRISON MARTINS GARCIA (RS130584) LEONARDO VINICIUS LIMA VELHO (RS130284) LUIS ARDEMIO BRUM (RS122801) VINICIUS DE SOUZA JENSEN (RS89465) Recorrido: Advogado(s): JA FERRAMENTAS E MAQUINAS EIRELI HARRISON MARTINS GARCIA (RS130584) LEONARDO VINICIUS LIMA VELHO (RS130284) LUIS ARDEMIO BRUM (RS122801) VINICIUS DE SOUZA JENSEN (RS89465) RECURSO DE: CRISTIANO ALMEIDA SALIB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id f76bd48; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 7b7b3ea). Representação processual regular (id 359f60e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "A prova oral não permite afirmar que o reclamante recebia salário "por fora", pois o depoimento da testemunha William Saldanha refere ter conhecimento disso em relação aos demais colegas acerca de comentários. Ademais, a realidade vivenciada pela testemunha não é a mesma ocorrida com o autor, tanto que, como será visto a seguir, a prova documental não comprova os alegados pagamentos extrafolha. Neste sentido, embora indicado pelo depoente que os pagamentos "por fora" ocorriam mediante depósitos bancários, o autor não apresenta extrato de sua conta bancária. Friso, consoante manifestado em sentença, que o documento de ID. 151e9ad é insuficiente, porquanto não identifica o correntista, tampouco o depositante. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbia ao reclamante comprovar as alegações da petição inicial (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, embora alegue que não, efetivamente faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EXTRA FOLHA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO IN NATURA Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Na hipótese, é incontroverso o fornecimento de moradia e alimentação ao reclamante no curso do contrato de trabalho. Entendo, todavia, que tais eram indispensáveis à realização da atividade do autor, uma vez que, com base no conjunto probatório, é possível observar que a residência era fixada no local de trabalho e a alimentação fornecida para desempenho…
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