Processo 0021131-59.2025.5.04.0732
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0021131-59.2025.5.04.0732 RECORRENTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DO R G S RECORRIDO: LUANA FLORES DO CANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67e7463 proferida nos autos. Vistos, etc. O sindicato-autor interpõe recurso ordinário sem recolher o preparo recursal, postulando a reforma da sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Alega, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais. O entendimento prevalente é de que a entidade sindical deve demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, da mesma maneira que qualquer pessoa jurídica, na esteira da Súmula 437, II do TST. Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula 463 do TST, inciso II, estabelece que: “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” . Esse entendimento aplica-se, inclusive, às entidades sindicais, mesmo na condição de substituto processual, ou às instituições sem fins lucrativos. Dessa forma, a concessão do benefício ao sindicato-autor demanda a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a declaração de miserabilidade econômica. A esse respeito, são os julgados da SDI-1/TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.(...)" (Ag-E-ED-RR-11139-97.2013.5.08.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao apelo do autor, sob o argumento de que "a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos". 1.2. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Tal entendimento é aplicável ao sindicato como substituto processual, pois. Incidência do óbice do art . 894, § 2º, da CLT. (...)" (Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan…
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