Processo 0021131-89.2019.5.04.0014

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021131-89.2019.5.04.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021131-89.2019.5.04.0014 AGRAVANTE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILMAR ANTONIO VOGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334b31c proferida nos autos. A executada, Planalto Transportes Ltda - Em Recuperação Judicial, inconformada com a decisão do ID. 1b49775, interpõe agravo de petição no ID. c12cfaf. Insurge-se contra a decisão que afastou a análise de duplicidade de pagamento por considerá-la estranha aos autos. Ressalta que discute a ausência de causa jurídica para dois pagamentos, não a boa-fé do reclamante. Afirma que o argumento do reclamante sobre valor total recebido inferior ao global apurado ignora a limitação da atualização do crédito concursal à data do deferimento da recuperação judicial. Conclui que, reconhecida a inexistência de saldo remanescente no crédito concursal, a retenção de valores pagos em duplicidade é indevida, violando legalidade, enriquecimento sem causa e lógica executiva, sendo a restituição mera recomposição patrimonial.  O exequente, em resposta, alega que não recebeu valores indevidos, porquanto todos os pagamentos foram autorizados pelo Juízo e procedidos mediante expedição de alvará judicial. Argumenta que eventual erro operacional exclusivo da executada, que teria repassado o valor por via administrativa e por via judicial, sem comunicação prévia do trabalhador, não demonstra má-fé do credor. Afirma que os valores foram recebidos de boa-fé e em cumprimento a ordem judicial (ID b5a10e6). A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes termos (ID 1b49775): "A reclamada encontra-se em recuperação judicial. A certidão para habilitação dos créditos junto à recuperação judicial foi expedida, contemplando os valores de principal, honorários de sucumbência e INSS. A reclamada espontaneamente reconheceu a natureza extraconcursal dos valores devidos ao advogado e ao INSS e efetuou o depósito dos valores a eles devidos, segundo valores indicados na certidão de habilitação (ID. f1b3611). A reclamada requereu, em petição datada de 28/11/2025, os dados bancários para realização de pagamentos no plano de recuperação. Posteriormente, em petição datada de 14/10/2025, a reclamada informa ter efetuado em duplicidade o pagamento do crédito principal e requer que o reclamante restitua a quantia recebida em excesso. O reclamante por seu turno, defende que não há valores a serem devolvidos, porquanto recebidos de boa fé, em decorrência de erro operacional da própria devedora. Requer, ademais, a apuração de diferenças ainda devidas, uma vez que os valores foram pagos segundo valores indicados na certidão de habilitação, atualizados apenas até 11/08/2023 (data da recuperação judicial). Pois bem. A limitação da atualização do cálculo à data da recuperação judicial deve ser observada em relação aos créditos sujeitos à habilitação. Por consequência, quanto aos créditos do reclamante, não há diferenças a serem apuradas. Por outro lado, uma vez que os valores de INSS e honorários de sucumbência são extraconcursais, determino à Secretaria a apuração das diferenças devidas, com posterior intimação da reclamada para pagamento, no prazo de dez dias. Por fim, acerca do alegado pagamento em duplicidade realizado pela reclamada, refiro tratar-se de questão estranha aos presentes autos, nos quais não se fez qualquer pagamento…

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