Processo 0021132-06.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021132-06.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021132-06.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MATEUS PEREIRA DIAS DOS SANTOS RÉU: WALDSON SILVA LARANJEIRA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS PEREIRA DIAS DOS SANTOS em face de WALDSON SILVA LARANJEIRA (S.O.S REFRIGERAÇÃO), ambos qualificados. Narrou que realizou a contratação da ré em 14/09/2024 para o conserto de sua geladeira da marca Electrolux, pagando pelo serviço e pela substituição do motor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Afirmou que, apenas três dias após o reparo, o bem voltou a apresentar defeito e parou de funcionar. Sustentou que buscou o suporte técnico da ré sem obter a solução do vício, e que, embora a ré tenha garantido a restituição da quantia paga no prazo de trinta dias, o reembolso não foi efetuado. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (ID 219770284). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 219770285 a ID 219770298). Pelo despacho de ID 219775906, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação. Citada a ré (ID 220825645), realizou-se a sessão conciliatória no CEJUSC, restando frustrada a composição amigável (ID 225814955). A ré apresentou contestação (ID 228128223), sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e alegando que ofereceu solução administrativa para restituição do valor mediante a retirada do motor instalado, opção rejeitada pelo autor. Defendeu a impossibilidade de devolução do valor sem a restituição da peça nova, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 233160847). Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir (ID 235995921), decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 243158336). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 243157368). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes foram intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, o que enseja o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 235995921 e ID 243158336). Dito isso, o objeto da presente ação cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré no conserto do refrigerador do autor, se é devida a restituição do valor pago de R$ 1.000,00 (um mil reais) com a consequente autorização para devolução do motor instalado, e se, em razão do ocorrido, faz o autor jus ao pagamento de indenização por danos morais. Passo, então, à análise de mérito da questão. Sobre o direito material em questão, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos…

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