Processo 0021132-94.2025.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021132-94.2025.5.04.0101 RECLAMANTE: PATRICK MACIEL VERGARA RECLAMADO: PADARIA MARETY LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773eb5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por PATRICK MACIEL VERGARA contra PADARIA MARETY LTDA. – ME e LUIGI SOARES SCHIAVON – INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de um único contrato de trabalho entre as partes, no período de 01/04/2014 a 04/07/2025, condenar os reclamados a retificarem as anotações lançadas na CTPS do reclamante, para que passe a constar a existência do contrato único antes reconhecido, e, observada a prescrição pronunciada, condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo do aviso prévio proporcional indenizado, na razão de 30 (trinta) dias; b) saldos das gratificações natalinas dos anos de 2020 (na razão de 6/12), 2021 (na razão de 5/12), 2023 (na razão de 5/12), 2024 (na razão de 4/12) e 2025 (na razão de 1/12); c) férias proporcionais remuneradas com o acréscimo de 1/3 dos períodos de 09/07/2020 a 30/03/2021 e de 02/08/2023 a 01/05/2024, além do saldo de 1/12 das férias proporcionais pagas na rescisão (em decorrência do reconhecimento adicional de mais 30 dias de aviso prévio indenizado); d) adicional noturno, incidente sobre as horas noturnas laboradas, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado; e) horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da quadragésima quarta hora semanal, com o adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado; f) diferenças do FGTS da contratação, inclusive o incidente sobre as parcelas deferidas passíveis de incidência (principal e reflexos), com o acréscimo da multa de 40%, a serem depositadas na conta vinculada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, e acrescidos de juros e correção monetária. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária as parcelas deferidas nos itens ‘a’, ‘c’ e ‘f’, bem como os reflexos das parcelas deferidas nos itens ‘d’ e ‘e’ em férias indenizadas e aviso prévio indenizado. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido ao reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo os reclamados pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo destes a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. Os reclamados pagarão custas, complementáveis ao final, de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício deste em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados, no montante de 15% do valor atribuído…
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