Processo 0021133-47.2023.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0021133-47.2023.5.04.0005 RECORRENTE: ANDREIA VASQUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA VASQUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03ce1ac proferida nos autos. ROT 0021133-47.2023.5.04.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA VASQUES DA SILVA GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id b4e6f77; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 5cfca4e). Representação processual regular (id 68577aa). Preparo satisfeito (id f17d994; 3228588; 3f72743). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "DA JORNADA –DAS HORAS EXTRAS INDEVIDAS –JORNADA DE TRABALHO ADEQUADA –REGISTROS DE JORNADA VÁLIDOS –VALIDADE REGIME COMPENSATÓRIO–DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF –DA SÚMULA N. 85, IV E V, DO TST –DO ART. 5º, LV, DA CF/88-VIOLAÇÃO AO ART. 71, §4º, DA CLT –ARTS. 373, I, DO CPC E ART. 818, I, DA CLT" e "DA CONDENAÇÃOAO PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA- VIOLAÇÃO AO ART. 71, §4º, DA CLT –ARTS. 373, I, DO CPC E ART. 818, I, DA CLT". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a…
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