Processo 0021133-66.2022.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021133-66.2022.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021133-66.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: GERSON PAULO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d75a4 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a decisão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID f4b27cd: ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas; e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por GERSON PAULO SILVA DE OLIVEIRA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte autora, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes de 8h diárias e de 40h ou 48h por semana (a depender da escala espanhola), observada a condição mais benéfica entre o limite diário e o semanal. Para apuração, observem-se os registros de ponto juntados aos autos, os adicionais legais ou normativos (o mais benéfico) e os afastamentos do trabalho. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela deferida, incidem repercussões em aviso-prévio, repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Divisor 220 para a parte fixa e número de horas trabalhadas para a parte variável. Base de cálculo: Súmula nº 264 do TST. Em relação à parte variável do salário, é devido apenas o adicional de horas extras, consoante entendimento constante da OJ nº 397 da SDI-1 e Súmula nº 340 do TST. Descontem-se todas as horas extras pagas, consoante entendimento constante da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. A condenação, no que envolve o FGTS, deve ser compreendida no sentido de impor o recolhimento do valor à conta vinculada da parte reclamante, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e posterior liberação por alvará. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, devendo-se observar os termos da ADC 58, com a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) sem incidência de juros. Observe-se, ainda, a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento dos honorários advocatícios. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000/99, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, implementando-se o fato gerador da obrigação no momento do pagamento à parte reclamante, na forma da Súmula nº 368 do TST, ressaltando que sobre os juros de mora não incide o IR, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-I do TST. Observe-se, ainda, a IN nº 1.558 de 31/03/2015, da Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais deferidas (horas extras, repousos semanais remunerados, feriados e 13º salário) deverão ser efetuados pela reclamada e comprovados na forma…

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