Processo 0021133-77.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021133-77.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOAO PAULINO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão desta Turma Recursal, que julgou procedente o pedido do autor de revisão de sua aposentadoria com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. A recorrente alega, em síntese, que o "auxílio-alimentação" estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária. A tempestividade do recurso foi certificada. No entanto, o recurso interposto versa sobre matérias que estão sujeitas a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa no ARE .1554.766 (Tema 1.437 - Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.), no qual a repercussão geral da questão foi reconhecida por meio da seguinte ementa: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Ressalto que, nos termos do art. 1036 do CPC, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, os demais devem ser sobrestados até o pronunciamento definitivo do STF. Nesse sentido, colaciono recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da mesma questão (grifamos): Rcl 94534 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 12/05/2026 Publicação: 13/05/2026 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG…
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