Processo 0021133-79.2023.8.17.2480

TJPE • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0021133-79.2023.8.17.2480
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0021133-79.2023.8.17.2480 REQUERENTE: MARIO FLORENCIO E FILHOS LTDA REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS RAMOS, JOSE MONTENEGRO DA SILVA CARUARU, 9 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica o autor intimado do inteiro teor da Sentença de ID 240958184: SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por MARIO FLORENCIO E FILHOS LTDA em face de ANTONIO CARLOS RAMOS e ESPÓLIO DE JOSÉ MONTENEGRO DA SILVA (representado por ZULEIDE ZÉLIA SANTOS MONTENEGRO), objetivando a retificação da área do imóvel de sua propriedade na respectiva matrícula imobiliária, passando a área superficial de 110,00m² para 178,00m². O autor alega, em apertada síntese, ser legítimo proprietário e possuidor do lote de terreno nº 07, quadra C, situado na Rua Rocha Pombo, bairro Salgado, Caruaru - PE. Afirma que a escritura e a matrícula do imóvel (nº R.14.8.532) indicam uma área de 110,00m² (5,00m x 22,00m). No entanto, após levantamento topográfico in loco, constatou-se que o terreno, de formato irregular e murado, mede 5,00m de frente, 5,33m de fundos, 35,90m do lado direito e 35,00m do lado esquerdo, totalizando 178,00m². Requer a correção do registro público para espelhar a realidade fática. A parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais (id. 152582297), não havendo pedido de gratuidade deferido a seu favor ou tutela provisória pleiteada. Os réus, confinantes do limite sul do imóvel, apresentaram defesa (id. 197686876), alegando, em síntese, que são vizinhos de fundos do terreno da autora e que não se opõem à retificação pleiteada, condicionando sua anuência à inexistência de redução das áreas e limites de suas próprias propriedades. Pugnaram pela realização de perícia técnica por perito do juízo para confirmar as medidas e requereram os benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora apresentou réplica (id. 206187319), reafirmando que a área encontra-se delimitada por muros há décadas, época em que servia de estacionamento para ônibus, e que a planta topográfica foi elaborada estritamente dentro dos limites da sua posse, sem invadir as propriedades lindeiras. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 211520190), declinando de sua atuação no feito por entender não haver interesse público primário que justifique a intervenção ministerial no presente caso de natureza eminentemente privada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 213527046), a parte ré reiterou o pedido de prova pericial técnica (id. 213972923), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução (id. 214156069). O juízo proferiu despacho de saneamento e organização do processo (id. 231158934), adiantando o entendimento de que a análise da planta do imóvel elaborada por profissional com conhecimento técnico é suficiente para afastar eventual alegação de violação de propriedade dos réus, dispensando, a princípio, a perícia e a prova oral. Contudo, determinou à parte autora a juntada de uma planta legível ou o depósito do documento físico na Secretaria do Juízo. Ato contínuo, a parte autora cumpriu a determinação judicial, realizando o depósito da planta…

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