Processo 0021134-67.2014.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0021134-67.2014.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021134-67.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : FERNANDO JORGE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação e remessa necessária interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor médico da Universidade Federal de Uberlândia para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço com incidência sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas semanais exercidas sob o regime de 40 horas previsto na Lei nº 9.436/97, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos. A Universidade sustentou sua ilegitimidade passiva, a inexistência de previsão legal para a ampliação da base de cálculo, a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a redução dos honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças remuneratórias de seus servidores, apesar do processamento da folha de pagamento pelo SIAPE; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação; (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço do médico submetido ao regime de 40 horas semanais deve incidir sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Universidade Federal, por possuir personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e ser titular da relação funcional mantida com seus servidores, responde pelas verbas remuneratórias decorrentes dessa relação, independentemente da operacionalização da folha de pagamento pelo SIAPE.  4. A controvérsia decorre de relação jurídica de trato sucessivo, pois impugna critério continuado de cálculo remuneratório, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.  5. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/97 equipara o regime de 40 horas semanais à soma de duas jornadas de 20 horas, de modo que o vencimento básico utilizado como base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve refletir a integralidade dessas jornadas.  6. A interpretação que restringe a incidência do adicional ao vencimento correspondente a apenas uma jornada de 20 horas dissocia o conceito legal de vencimento básico da carga horária efetivamente exercida e produz tratamento incompatível com os princípios da razoabilidade e da isonomia.  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os médicos optantes pelo regime de 40 horas semanais têm direito à incidência do adicional por tempo de serviço sobre os dois vencimentos básicos correspondentes às jornadas de 20 horas.  8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros estabelecidos pelos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e…

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