Processo 0021135-13.2025.5.04.0016
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021135-13.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE MELLO RECLAMADO: CENTRAL GAUCHA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7284e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: I. Reconhecer a unicidade contratual no período de 01/10/2014 a 28/09/2025; II. Condenar solidariamente os reclamados a pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas, observados os termos e critérios da fundamentação retro, os quais integram o dispositivo para todos os fins: diferenças de aviso prévio, 13º salário proporcional, Férias proporcionais, com um terço e FGTS com 40%;diferenças salariais e reflexos;diferenças de reflexos das gueltas;diferenças do adicional por tempo de serviço e reflexos. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. A primeira ré deverá efetuar a retificação da CTPS do autor. Custas processuais às expensas da reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor de R$120.000,00 que ora se arbitra à condenação. Arbitram-se honorários advocatícios em 15% do valor bruto da condenação, pela parte reclamada. Considerando a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, arbitro em R$1.300,00 os honorários periciais, considerando a qualidade e a complexidade do trabalho apresentado, a serem satisfeitos na forma da Resolução nº 66-2010/CSJT e Provimento Conjunto nº 15/2016 deste Tribunal, por meio de requisição à Exma. Presidência deste E. TRT. Expeça-se oportunamente. Intimem-se as partes. As partes ficam advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Nada mais. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL GAUCHA DE COSMETICOS LTDA - TOP COSMETICOS LTDA - ME - ELITE COSMETICOS LTDA - COMERCIAL DE MOVEIS PORTOALEGRENSE LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.