Processo 0021135-44.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021135-44.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: PABLO CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: TROCA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3742fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 26-11-2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por PABLO CARNEIRO DA SILVA em face de TROCA TRANSPORTES LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar adicional de periculosidade por todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-base, com reflexos, observados os limites do pedido, em férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extraordinárias, adicional noturno, e FGTS com 40%, incidente sobre o principal e os reflexos deferidos; b) pagar horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas além da 8ª diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho arbitrada, adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, repousos e feriados e FGTS com 40%, incidente sobre o principal e os reflexos deferidos; c) pagar os minutos suprimidos do intervalo interjornadas de onze horas previsto no art. 66 da CLT, conforme a jornada arbitrada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; d) pagar as horas laboradas em dias feriados, conforme a jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 100% e reflexos, observados os limites do pedido, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, incidente sobre o principal e os reflexos deferidos; e) pagar adicional noturno sobre as horas laboradas entre as 22h e as 05h, bem como sobre eventuais prorrogações destas jornadas, com adicional legal de 20% e observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos, observados os limites do pedido, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais e feriados, horas extraordinárias prestadas no período noturno (postulado no pedido ‘k’) e FGTS com 40%, incidente sobre o principal e os reflexos deferidos; f) restituir os valores ilicitamente descontados a título de antecipação de diárias; g) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante PABLO CARNEIRO DA SILVA. Condeno PABLO CARNEIRO DA SILVA a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de TROCA TRANSPORTES LTDA, no valor de R$ 19.355,50, correspondente a 5% de R$ 387.110,00 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamada é responsável por pagar os…
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