Processo 0021135-58.2025.5.04.0001

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021135-58.2025.5.04.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021135-58.2025.5.04.0001 REQUERENTE: BANCO FIBRA SA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ DOS ANJOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d55e21 proferida nos autos. Vistos, etc. FLAVIO LUIZ DOS ANJOS SILVA apresenta exceção de pré-executividade no Id f82730a. Com a manifestação do excepto no Id 6f9f1c9, vêm os  autos conclusos para julgamento. É o relatório.   Isto posto. O reclamante-executado apresenta Exceção de Pré-Executividade, ID f82730a, pugnando pela suspensão dos presentes autos de execução provisória, sob o argumento de risco de dupla execução e existência de discussão pendente nos autos principais (processo nº 0000666-79.2011.5.04.0001) quanto à necessidade de garantia do juízo para o processamento de seus Embargos à Execução. O exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento ao argumento de que não há óbice ao processamento da execução provisória até a garantia do juízo. Analiso. O presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado pelo Banco Fibra, que requereu a execução provisória relativa ao processo n. 0000666-79.2011.5.04.0001. No entanto, já houve trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento da ação originária, bem como do acordão proferido em sede de ação rescisória (processo nº 0021587-18.2018.5.04.0000), que julgando parcialmente procedente a ação rescisória por ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal e 128 do CPC/1973, em novo julgamento, deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas laboradas como extraordinárias. Diante das decisões proferidas e considerando que foram levantados valores pela parte autora do processo principal, houve a necessidade de refazimento dos cálculos de liquidação, para adequação às decisões transitadas em julgado (acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória e acórdão do recurso de revista que alterou os critérios de atualização dos cálculos) e para abatimento dos valores pagos. No processo principal houve o acolhimento dos cálculos de liquidação apresentados no id 44502a2 do processo 0000666-79.2011.5.04.0001, com apuração do valor a ser restituído pelo reclamante Flavio Luiz dos Anjos Silva. Portanto, a execução é definitiva e deve se processar no processo principal, não sendo cabível o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença previsto no art. 522 do CPC apenas para a hipótese de execução provisória. Observo que a tramitação de cumprimento de sentença em autos apartados concomitantemente a execução que se processa no processo principal gera tumulto processual e viola os princípios da economia e celeridade processual. Assim, como a execução pode ocorrer normalmente no processo principal, não há necessidade nem justificativa legal para criar um procedimento separado, razão pela qual acolho a exceção de pré-executividade e indefiro a petição inicial julgando extinto o processo de execução provisória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE  a exceção de pré-executividade oposta por FLAVIO LUIZ DOS ANJOS SILVA e indefiro a petição inicial julgando extinto o processo de execução provisória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transitada…

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