Processo 0021135-65.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0021135-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO FERREIRA DE LIMA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário. Auxílio-acidente. Sequela permanente decorrente de acidente de trabalho. Sequela permanente. Redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Tema 416 do STJ. Benefício de natureza indenizatória. Procedência do pedido. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO MARCIO FERREIRA DE LIMA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inicialmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. Sustenta, em síntese, que exercia a atividade de motoboy quando sofreu acidente motociclístico em 25/07/2021, no exercício laboral, sofrendo fraturas no punho esquerdo e joelho direito, passando a apresentar limitações funcionais permanentes. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a CAT de ID 100070877, documentos médicos diversos, declaração patronal e documentos previdenciários, inclusive comprovação de concessão e posterior cessação do benefício acidentário espécie B91. Foi proferido despacho inicial no ID 104019780. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no ID 208027185, arguindo, em síntese, ausência dos requisitos legais para concessão do benefício postulado. Determinada a produção de prova técnica, foi apresentado laudo pericial judicial no ID 186796950, posteriormente complementado no ID 204599517. A parte autora manifestou-se acerca do laudo e requereu o aproveitamento de prova técnica produzida em outro processo, juntando aos autos o laudo pericial constante do ID 190927155, elaborado nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela gestão e pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, processo nº 0007833-53.2022.4.05.8300, em trâmite perante a 14ª Vara Federal. O Ministério Público apresentou parecer no ID 236279115, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, convém tecer considerações acerca da prova emprestada requerida pela parte autora. Verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu relevante avanço ao disciplinar expressamente a possibilidade de utilização, em determinado processo, de prova produzida em outro feito, em prestígio aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e busca da verdade real. Dispõe o art. 372 do CPC que: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A legislação processual não exige identidade absoluta de partes entre a demanda originária e a demanda em que a prova será aproveitada, tampouco impõe que o contraditório tenha ocorrido exclusivamente no processo de origem, bastando que seja assegurada às partes, no feito em curso, a possibilidade de manifestação sobre o conteúdo probatório trasladado. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em vista das…
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