Processo 0021135-73.2025.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0021135-73.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: MAIRA JULIANA CARDOSO RECLAMADO: COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a858ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, no MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAIRA JULIANA CARDOSO para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA, a pagar, com juros e atualização monetária, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01.02.2024 até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado; b) diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, feriados, repousos semanais remunerados e aviso prévio indenizado; c) aviso prévio indenizado (33 dias), com reflexos em férias proporcionais, com 1/3, 13º salário proporcional; d) incidência do FGTS sobre as parcelas salariais acima deferidas (principal e reflexos), com multa de 40% sobre o saldo para fins rescisórios; e) indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Determino a retificação da CTPS da parte autora, devendo considerar a data do término da relação de emprego em 30.08.2025 (já com a projeção do aviso prévio), no prazo de 48h, sob pena de incidência do art. 39, § 2º, da CLT. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada e posteriormente liberados à reclamante. Expeça-se alvará para saque do FGTS e para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença. Incidência legal de imposto de renda e previdência social, autorizada a retenção da cota parte do reclamante. Não há vinculação aos valores estimativos contidos na inicial. Honorários advocatícios a encargo da reclamada no percentual de 15% sobre o valor devido à parte autora. A reclamada pagará, também, R$ 2.500,00 a título de honorários periciais. Defiro AJG à parte autora. Custas processuais no valor de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, em R$ 25.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA
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