Processo 0021136-97.2025.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021136-97.2025.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021136-97.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: LUCIA DOS SANTOS PAVIN DE MELLO RECLAMADO: EF TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2bbd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por Lucia dos Santos Pavin de Mello em face de EF Turismo Ltda., para, observados os critérios e parâmetros fixados na fundamentação: 1- reconhecer a relação de emprego havida entre a reclamante e a reclamado no período de 05.08.2024 a 17.07.2025, na função de motorista de transporte escolar, com salário correspondente aos valores efetivamente pagos no decorrer do contrato (R$2.500,00 mensais), e com extinção contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa; 2- condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário do período contratual; b) férias proporcionais com 1/3; c) aviso prévio indenizado; d) saldo de salário; e f) FGTS do período contratual, com a indenização de 40%; g) multa do art. 477 da CLT; e e) cesta básica, nos moldes previstos nas normas coletivas que acompanham a inicial. O reclamado deverá anotar a CTPS da reclamante, no prazo de 05 dias após a disponibilização do documento pelo empregado, mediante intimação e observado o trânsito em julgado, sob pena da Secretaria efetuá-la nos termos do art. 39, §1º, da CLT, caso que comunicará a autoridade competente para aplicação da multa cabível. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro aos advogados da reclamante e do reclamado os honorários advocatícios de sucumbência, observados os percentuais e base de cálculo definidos na fundamentação. Quanto aos valores devidos pela reclamante, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita a parte, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, na esteira do decidido na ADI 5766 STF. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o disposto no art. 840, §1º, da CLT, atualizados nos termos da ADC 58. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesmo título das parcelas deferidas, bem como os descontos fiscais e previdenciários incidentes, arcando cada litigante com sua parte nas contribuições. Em atenção ao disposto no § 3° do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial do saldo de salário, aviso prévio e 13º salários deferidos. O reclamado deverá apresentar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Custas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pelo reclamado. Honorários periciais técnicos fixados em R$1.000,00, pela reclamante, dispensada. Requisitem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais.  LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DOS SANTOS PAVIN DE MELLO

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