Processo 0021137-12.2023.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021137-12.2023.5.04.0029 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: LEANDRO ANDREJEW DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef07140 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021137-12.2023.5.04.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): GUILHERME TORBIS DA SILVA MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (RS93918) Recorrido: Advogado(s): JOAO JOSE PEREIRA MOREIRA CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI (RS50744) CERES CRISTINA MOREIRA LIBERALI (RS88944) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO ANDREJEW DA SILVA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) Recorrido: Advogado(s): PORTO ALEGRE DECIMO PRIMEIRO TABELIONATO MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (RS93918) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id bd4c459; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 2ad4ce2). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A partir da formação do precedente vinculante, pelo STF, no Tema n. 779 da tabela da Repercussão Geral, no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, distinguindo a hipótese de atuação do tabelião titular/efetivo, passou a reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. Nesse sentido: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na…
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