Processo 0021137-64.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021137-64.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0021137-64.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : OELTOM DE ALMEIDA EZEQUIEL ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido de medida liminar, impetrado por OELTOM DE ALMEIDA EZEQUIEL em face de ato atribuído ao PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (PGE-TO) , entidade responsável pela organização e correção das provas do concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado do Tocantins. Narra o impetrante que participou do referido certame, tendo sido aprovado nas fases anteriores do concurso, porém sustenta ter sofrido ilegalidades na correção da prova discursiva e da peça prática, especialmente em razão da suposta subavaliação de respostas, atribuição desproporcional de notas e adoção de critérios avaliativos incompatíveis com os comandos constantes dos enunciados das questões. Afirma que interpôs recursos administrativos contra a correção atribuída a diversos itens da prova, insurgindo-se especificamente quanto à Questão 3, itens “B” e “C”; Questão 4, item “B”; bem como aos itens “A”, “B”, “C” e “D” da Peça/Parecer, sustentando que apresentou conteúdo jurídico compatível com os espelhos de correção, sem a correspondente atribuição da pontuação adequada. No tocante à Peça/Parecer, sustenta que houve subavaliação dos itens “A”, “B” e “C”, sob o argumento de que enfrentou os elementos essenciais exigidos no espelho de correção, especialmente quanto à possibilidade de utilização de parecer referencial, aos requisitos dos convênios administrativos e à menção de paradigma jurisprudencial. Quanto ao item “D” da Peça/Parecer, aduz que a banca examinadora teria extrapolado os limites do enunciado ao exigir elementos operacionais não previstos expressamente na questão, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sustenta, também, que os recursos administrativos teriam sido indeferidos de forma genérica, sem enfrentamento individualizado das teses apresentadas. Com fundamento nessas alegações, requer, em sede liminar, a atribuição provisória das pontuações indicadas na inicial, com a consequente readequação de sua nota final e garantia de participação nas fases subsequentes do certame. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda. No caso concreto, o perigo de dano alegado pelo impetrante decorre da continuidade do certame e da possibilidade de prejuízo à sua permanência nas etapas subsequentes do concurso público, circunstância que, em tese, evidencia a presença do periculum in mora . Todavia, a presença do perigo da demora, por si só, não autoriza a concessão da tutela pretendida, sendo igualmente necessária a demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado. No tocante ao fumus boni iuris , verifica-se que a controvérsia deduzida na inicial gravita, essencialmente, em torno da alegação de ilegalidades na correção de diversos itens da prova discursiva e da peça prática, sob o argumento de que as respostas apresentadas pelo candidato teriam aderência material aos espelhos de correção, além de suposta extrapolação dos critérios avaliativos adotados pela banca…

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