Processo 0021138-04.2024.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021138-04.2024.5.04.0662 RECORRENTE: OZIASTE EUGENE RECORRIDO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e585b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021138-04.2024.5.04.0662 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JBS AVES LTDA. RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): OZIASTE EUGENE ANDREIA GOMES (RS86571) JOSIELI FILIPPI ZAVISTANOVICZ (RS94963) JULIANE SCHONS DA FONSECA (RS88922) MARCELO MENDES (RS49369) TANIA MARA MIOTTO (RS47482) RECURSO DE: JBS AVES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 106a196; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 56d9337). Representação processual regular (id 0758ecb). Preparo satisfeito (id 9e5471f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 93, IX, CF/88, 832, CLT e 489, II e §1º do CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante juntou aos autos cópia de atestado médico, emitido em 17/04/2025, em razão de que apresentava hiperemia, descamação, irritabilidade da pelo, prurido associado, em localização específica onde tem contato com produtos químicos (ID. 9e6c12f). A perícia médica negou o nexo causal e o perito ratificou a conclusão, afirmando que o autor recebeu EPIs para prevenção. Contudo, a legislação previdenciária estabelece o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) entre a atividade da Reclamada (CNAE de Abate de Aves) e doenças de pele e do tecido subcutâneo (CID-10 Grupo XII, Dermatite Alérgica de Contato L23.8). O NTEP gera uma presunção relativa de nexo causal que deve ser combatida pelo empregador mediante prova robusta de que os riscos foram integralmente eliminados. O extenso histórico de autuações do MPT/Cerest demonstra que as condições de trabalho eram inseguras e que a JBS falhou sistematicamente em fornecer EPIs adequados, fiscalizar o uso, e prevenir o contato com agentes químicos, incluindo a imersão ou contato permanente das mãos com água, confirmando a negligência. A omissão e negligência do empregador, somadas ao NTEP e à ausência de comprovação de fatores extralaborais, tornam inarredável o reconhecimento do nexo causal ou, minimamente, de concausalidade, agravando a lesão dermatológica." Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do trecho acima transcrito, a Turma julgadora consignou que "O extenso histórico de autuações do MPT/Cerest demonstra que as condições de…
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