Processo 0021138-08.2020.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0021138-08.2020.5.04.0221 RECLAMANTE: GIOVANI DORNELES ALVES RECLAMADO: SS CONSTRUCAO LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def3259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Consoante verifica-se nos andamentos processuais, o arquivamento provisório do feito se deu em 28 de Novembro de 2023, decorrendo o prazo prescricional intercorrente sem a manifestação do exequente sobre o prosseguimento da execução. Vêm os autos conclusos para a prolação de decisão. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente. Extinção da Execução. Inicialmente, tenho que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, nos termos do art. 337, § 5º, do NCPC, a qual se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto da prescrição um imperativo de segurança jurídica do Estado de Direito. Diante disso, verifica-se que a prescrição intercorrente passou a ser positivado na CLT com o advento da Lei 13.467/17, tendo aplicação imediata aos processos em curso, a qual transcrevo abaixo: Artigo 11 A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim sendo, da análise dos autos, constato o que o exequente foi cientificado, no dia 31/10/2023, consoante #id:8ce1bf2, para que indicasse, no prazo de quinze dias, meios de prosseguimento da execução ou requeresse o que entendesse de direito, bem como de que decorrido o prazo, no silêncio, ter-se-ia por iniciado o decurso do prazo prescricional, conforme disposto no caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. Isso posto, aplicando-se o prazo bienal, a partir de 25/04/2026, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente da presente execução, com sua extinção definitiva, conforme disposto no §2º do artigo 11A da CLT e artigo 924 V do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, pronuncio a prescrição intercorrente da presente ação, movida por GIOVANI DORNELES ALVES e extingo em definitivo a presente execução. Custas dispensadas. Decorrido o prazo legal, havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes, bem como arquivem- se definitivamente os autos. Intimem-se. BRUNA GUSSO BAGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI DORNELES ALVES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.