Processo 0021138-79.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021138-79.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0021138-79.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: GEVERSON EDUARDO DE MELO CORREIA RECLAMADO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f270e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GEVERSON EDUARDO DE MELO CORREIA promoveu, em 10/12/2025, ação trabalhista contra FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: em sede de tutela de urgência, a apresentação de documentos; o pagamento das verbas rescisórias, das horas extras e do adicional de insalubridade; a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; a indenização por danos morais; os reflexos das parcelas anteriores, no que couber; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 69.790,09. A reclamada apresentou contestação em ID 7c87212 se defendendo, articuladamente, das pretensões autorais. Foi produzida a prova documental. Em audiência de continuação (ata de ID 743cd88), constatou-se a ausência injustificada do reclamante, ainda que ciente do ato conforme ata de ID 2765d07. Aplicou-se ao autor a pena de confissão. A conciliação restou prejudicada. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA TUTELA DE URGÊNCIA. O reclamante postulou, em sede de tutela de urgência, que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos indispensáveis à instrução. Contudo, a pretensão não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, uma vez que, nos termos do art. 845 da CLT, é possível a juntada de documentos pelas partes até o fim da instrução processual, não se vislumbrando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por essas razões, indefiro. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 18/01/2025, para exercer o cargo de “SERVENTE DE OBRAS” (contrato de trabalho em ID 19f9b4c). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 2.068,00 (contracheque em ID a837479). A relação de trabalho se encerrou em 26/08/2025, em razão de despedida por justa causa (TRCT em ID 023a00d). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante argumentou que, no exercício da função de servente de pedreiro, era exposto a ruídos excessivos e poeira sem o fornecimento de EPIs adequados. Aludiu ao anexo 1 da NR 15 para caracterizar a insalubridade por exposição a ruído contínuo ou intermitente. Reivindicou o pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em FGTS, multa de 40%, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, 13º salário, aviso-prévio e na multa do art. 477 da CLT. Por sua vez, a reclamada contestou o pedido de adicional de insalubridade. Negou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15. Afirmou que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs adequados com Certificado de Aprovação, neutralizando eventuais riscos. Requereu a improcedência da verba e a realização de perícia técnica para comprovação da inexistência de insalubridade. Aprecio. Conforme já apontado, o reclamante não…

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