Processo 0021138-95.2024.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021138-95.2024.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021138-95.2024.5.04.0664 RECORRENTE: ODAIR JOSE DA ROSA RECORRIDO: COLEURB COLETIVO URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e0835 proferida nos autos. ROT 0021138-95.2024.5.04.0664 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ODAIR JOSE DA ROSA DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923) Recorrente:   Advogado(s):   2. COLEURB COLETIVO URBANO LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido:   Advogado(s):   COLEURB COLETIVO URBANO LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido:   Advogado(s):   ODAIR JOSE DA ROSA DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923)   RECURSO DE: ODAIR JOSE DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 244cc7d; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id f0393e8). Representação processual regular (id d5d0abb). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dessa forma, está suficientemente comprovada a existência de evento danoso capaz de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ocorrência dos assaltos acima referidos, merecendo reforma a decisão de origem. No que tange ao valor a ser indenizado, é necessário que se leve em conta o princípio da razoabilidade, bem como as condições da ofendida e da ofensora, e a reprovabilidade da conduta praticada. Como bem destacado por Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 90) A indenização deve ter caráter preventivo, punitivo e ressarcitório. Necessário que a indenização não só puna a conduta danosa da reclamada como também tenha um caráter preventivo, para que a empresa não volte a agir da mesma forma. Desse modo, levando em consideração as questões fáticas, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, entende-se que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00, porquanto adequada aos parâmetros precitados. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao…

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